Pensão por morte. Rural. Arts. 16, 18, II, "a", 74 da lei 8213/91. Prova documental. Prova testemunhal. Companheira. Dependência econômica presumida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053650-30.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ARTS. 16, 18, II, "a", 74 DA LEI 8213/91. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. II. A união estável entre a Autora e o de cujus restou comprovada pela certidão diocesana de casamento e certidões de nascimento de filhos em comum. Precedente. III. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. IV. Para fins de comprovação da condição de rurícola do de cujus consta dos autos cópia do Cartão previdenciário do falecido marido, como beneficiário de aposentadoria por idade rural. V. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola do de cujus e a dependência econômica da requerente. VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. VII. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
