Art. 535 do CPC. Aposentadoria rural por idade. Omissão. Contradição. Termo inicial do benefício. Data do ajuizamento da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0051680-29.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedente desta Corte. 3. Considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o acostado aos autos se refere a benefício diverso do ora postulado, o termo inicial de concessão da aposentadoria deve ser a data do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração
- com efeitos modificativos.
