Aposentadoria rural por idade. Segurada especial. Lei 8.213/91. Art. 143 c/c art. 11, VII. Prova documental. Testemunhas. Requisitos legais não preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050235-39.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. O Instituto Nacional do Seguro Social juntou aos autos documentos - extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 78) - atestando que o cônjuge da autora recebe aposentadoria previdenciária na condição de COMERCIÁRIO, infirmando assim a sua condição de rurícola. II. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. III. A Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de segurada especial em regime de economia familiar. IV. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
