Aposentadoria rural por idade. Alegada condição de rurícola infirmada por documentos trazidos aos autos pelo INSS. Trabalho urbano exercido pelo cônjuge
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034499-15.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA INFIRMADA POR DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO INSS. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. II. Se o Instituto Nacional do Seguro Social juntou aos autos documentos - extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da base de dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - atestando que o esposo da autora exerceu trabalho urbano entre 1977 e 1998, ou seja, durante o período de carência exigido em lei, tendo em vista que autora completou 55 ( cinqüenta e cinco) anos em 1998, ressaí inadmissível o pretendido reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural (Súmula 27). Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. III. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. IV. Apelação a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. Prejudicada a apelação da parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS
- restando prejudicada a apelação da parte autora.
