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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034499-15.2008.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Alegada condição de rurícola infirmada por documentos trazidos aos autos pelo INSS. Trabalho urbano exercido pelo cônjuge

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034499-15.2008.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA INFIRMADA POR DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO INSS. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. II. Se o Instituto Nacional do Seguro Social juntou aos autos documentos - extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da base de dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - atestando que o esposo da autora exerceu trabalho urbano entre 1977 e 1998, ou seja, durante o período de carência exigido em lei, tendo em vista que autora completou 55 ( cinqüenta e cinco) anos em 1998, ressaí inadmissível o pretendido reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural (Súmula 27). Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. III. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. IV. Apelação a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. Prejudicada a apelação da parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS
  • restando prejudicada a apelação da parte autora.