JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0028738-66.2009.4.01.9199

Juros de mora. Ausência de recurso da parte. Modificação ex officio. Impossibilidade. Princípio non reformatio in pejus. Erro material. Ocorrência. Acolhimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0028738-66.2009.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Em celebração ao princípio do non reformatio in pejus, inexistindo recurso, é vedado ao v. acórdão embargado, ex officio, majorar o percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, fixado na sentença, ao percentual de 1% (um por cento), em que pese, quando de sua prolação, ser esse o percentual adotado pela jurisprudência desta Corte. 3. Embargos do INSS acolhidos em parte para corrigir erro material no julgado, decotando-se da parte dispositiva do voto do v. acórdão embargado, a majoração dos juros moratórios.

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