JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0002249-55.2010.4.01.9199

Aposentadoria rural. Esgotamento da via administrativa. Desnecessidade. Falta de interesse de agir. Inexistência

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0002249-55.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ao julgar o mérito da demanda, o acórdão embargado firmou o entendimento, com base na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). 2. No tocante à eventual alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa de outro Poder quando, por intermédio da jurisdição, função precípua dos órgãos jurisdicionais, julga pedido a ele formulado; ao contrário, assegura ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. 4. Mantida a conclusão do acórdão embargado no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que tenha prosseguimento o feito.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos para sanar a omissão apontada
  • nos termos do voto do relator
  • mantendo a conclusão do acórdão embargado no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para que tenha prosseguimento o feito.