Aposentadoria rural. Honorários advocatícios. Contradição. Ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0055632-79.2009.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão foi contraditório ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. No caso, como o pedido foi reconhecido por ocasião do julgamento da apelação, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (Súmula n° 111 do STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada. 5. Mantida a conclusão do acórdão embargado no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora para
- sanando a contradição apontada
- fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações até o julgamento da apelação (Súmula nº 111/ STJ)
- mantendo
- contudo
- a conclusão do acórdão embargado no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
