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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0055632-79.2009.4.01.9199

Aposentadoria rural. Honorários advocatícios. Contradição. Ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0055632-79.2009.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão foi contraditório ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. No caso, como o pedido foi reconhecido por ocasião do julgamento da apelação, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (Súmula n° 111 do STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada. 5. Mantida a conclusão do acórdão embargado no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora para
  • sanando a contradição apontada
  • fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações até o julgamento da apelação (Súmula nº 111/ STJ)
  • mantendo
  • contudo
  • a conclusão do acórdão embargado no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.