JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021153-89.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Extinto o processo com julgamento do mérito. Prova testemunhal. Ausência. Inobservância dos procedimentos legais

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021153-89.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. CERCEAMETO DE DEFESA. ANULAÇAO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. II. A qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão de casamento a profissão dela conste como doméstica. Precedentes. III. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. IV. Assim, inexistindo nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. V. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.