Aposentadoria rural por idade. Prestação de serviço de natureza rural. Lei. 8.213/91. Art. 143. Art. 11, V, 'g'. Prova documental corroborada por testemunhas
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020899-87.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Consta nos autos início de prova material (certidão de casamento de filha, na qual qualifica o autor como lavrador e anotações contrato de trabalho rural), para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram as provas documentais no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de prestador de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a um ou mais empregadores, sem relação de emprego, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 3. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
