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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020764-07.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Falta de interesse de agir. Honorários advocatícios. Juros de mora. Correção monetária. Lei 11.960/2009 I

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020764-07.2011.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 I. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a apelação interposta contra sentença que deferiu a antecipação de tutela em seu bojo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. III. "É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.025.234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1.040.411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1.067.211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29/10/2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03/08/2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05/12/2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30/11/2006" (STJ, REsp 987.280/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20/05/2009). IV. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. V. Considerando que as verbas de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio, se vencido, deve arcar com tais verbas, correta a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, pois contestou a demanda opondo-se, assim, ao pleito da parte autora. VI. Apelação a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.