Breve ausência da atividade rurícola. Condição de segurdo especial não descaracterizada. Termo inicial. Correção monetária. Lei 6.899/1981
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0019471-07.2008.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BREVE AUSÊNCIA DA ATIVIDADE RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURDO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/1981. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A breve ausência da atividade rurícola (1996 a 1998), por si só, não tem o condão de infirmar a condição de segurado especial da parte autora. Precedente. 3. Ocorrendo flagrante erro material, haja vista a contradição entre a fundamentação do voto e a parte dispositiva, uma vez que houve alteração na fixação da correção monetária por parte do voto condutor do acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para a devida correção do julgado. 4. Embargos do INSS acolhidos em parte para corrigir erro material no julgado, acrescentando-se a parte dispositiva do voto do v. acórdão embargado, além do que lá já consta, a correção monetária das verbas em atraso nos termos da Lei 6.899/1981, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação dos índices legais de correção.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração.
