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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017698-19.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Falta de interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício. Data da citação

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017698-19.2011.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇOES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Na espécie, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. II. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário não autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, já que a pretensão é tutelada, em tese, pela legislação previdenciária. Precedentes. III. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. No entanto, ante a ausência de requerimento administrativo, bem como de recurso da autora e em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir da citação. IV. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. V. Apelação a que se dá parcial provimento.

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