Aposentadoria rural por idade. Falta de interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017255-68.2011.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇOES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação (07/08/2007) e a publicação da sentença (25/01/2011) e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. II. Na espécie, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. III. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário não autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, já que a pretensão é tutelada, em tese, pela legislação previdenciária. Precedentes. IV. Considerando que as verbas de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio, se vencido, deve arcar com tais verbas, correta a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, pois contestou a demanda opondo-se, assim, ao pleito da parte autora. V. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. VI. Remessa oficial de que não se conhece e apelação a que se dá parcial provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
