Pensão por morte rural. Falta de interesse de agir. Ausência de requerimento administrativo. Honorários advocatícios. Juros de mora. I
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017160-38.2011.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. I. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II. Considerando que as verbas de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio, se vencido, deve arcar com tais verbas, correta a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, pois contestou a demanda opondo-se, assim, ao pleito da parte autora. III. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. IV. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
