Incapacidade reconhecida. Fundamentação e dispositivo do voto. Contradição. Termo inicial do benefício. Alteração ex officio. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0015638-15.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO VOTO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Devidamente comprovada e fundamentada a incapacidade laboral da parte autora, não há falar em vício a ser sanado na via dos embargos de declaração. 2. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a sentença o concedeu a partir do laudo médico pericial, vedada sua alteração ex officio para a data da citação, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. 3. Constando da fundamentação do voto e da ementa do inteiro teor do v. acórdão embargado referências quanto à fixação da data inicial do benefício a partir da citação, em que pese a ausência de apelação por parte do autor, devem tais referência serem decotadas, harmonizando-se com o conteúdo anotado no dispositivo do voto. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para, sanando a contradição detectada, determinar a exclusão, na fundamentação e na ementa, do inteiro teor do v. acórdão embargado, das referências atinentes à fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, mantido, contudo, integralmente o seu dispositivo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração.
