Pensão por morte. Arts. 16, 18, II, "a", 74 da lei 8213/91. Prova documental. Cônjuge. Filho maior. Dependência econômica presumida. Prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013450-15.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, 18, II, "a", 74 DA LEI 8213/91. PROVA DOCUMENTAL. CÔNJUGE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. II. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. III. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. IV. Ausente, no caso, início razoável de prova material, pois, em que pese constar da certidão de casamento a profissão do marido como lavrador, na certidão de casamento e de óbito a profissão da falecida esposa e mãe foi informada como "doméstica" e "do lar", sendo que a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. V. Os Autores não fazem jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola da de cujus. VI. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
