JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0011343-32.2007.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Documentação posterior ao requisito etário. Omissão. Ocorrência. Acolhimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0011343-32.2007.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A documentação apresentada posterior ao requisito etário não se presta à comprovação da atividade rurícola da parte autora, consoante precedentes desta Corte. Considerando na espécie que tal requisito etário restou implementado em 1994 e a certidão de óbito do marido da autora, qualificado como lavrador, é de 2002, forçoso reconhecer a ausência de início de prova material. Devem os embargos de declaração ser acolhidos para a devida correção do julgado. 3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para, negando provimento à apelação da parte autora, manter a sentença que julgou improcedente o pedido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração.