Aposentadoria rural por idade. Documentação posterior ao requisito etário. Omissão. Ocorrência. Acolhimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0011343-32.2007.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A documentação apresentada posterior ao requisito etário não se presta à comprovação da atividade rurícola da parte autora, consoante precedentes desta Corte. Considerando na espécie que tal requisito etário restou implementado em 1994 e a certidão de óbito do marido da autora, qualificado como lavrador, é de 2002, forçoso reconhecer a ausência de início de prova material. Devem os embargos de declaração ser acolhidos para a devida correção do julgado. 3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para, negando provimento à apelação da parte autora, manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
