JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006381-58.2010.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Segurada especial. Lei 8.213/91. Art. 143 c/c art. 11, VII. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006381-58.2010.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. I. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a apelação interposta contra sentença que deferiu a antecipação de tutela em seu bojo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a qualidade de segurado especial do marido - consignada na correspondente certidão de casamento - se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola da mulher. III. Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. V. O INSS é isento de custas conforme a Lei Estadual 7.603/2001, do Mato Grosso, indevida, portanto, a condenação neste ponto. VI. Apelação a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.