JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005945-70.2008.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Segurada especial. Implemento da idade mínima antes do advento da lei mais benéfica. Comprovação de exercício de atividade rural

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005945-70.2008.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA ANTES DO ADVENTO DA LEI MAIS BENÉFICA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 142. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. I. O fato de ter a Autora implementado a idade mínima para a concessão da aposentadoria antes mesmo da publicação da Lei 8.213/91 não impede que os dispositivos daquele diploma legal - por serem mais benéficos do que os das então vigentes Leis Complementares 11/71 e 16/73 -, se apliquem à sua situação, forte no caráter social da prestação previdenciária. Precedentes desta Turma. II. Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pelo período mínimo previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, na condição de segurada especial, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se dá provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.