Aposentadoria rural por idade. Segurada especial. Implemento da idade mínima antes do advento da lei mais benéfica. Comprovação de exercício de atividade rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005945-70.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA ANTES DO ADVENTO DA LEI MAIS BENÉFICA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 142. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. I. O fato de ter a Autora implementado a idade mínima para a concessão da aposentadoria antes mesmo da publicação da Lei 8.213/91 não impede que os dispositivos daquele diploma legal - por serem mais benéficos do que os das então vigentes Leis Complementares 11/71 e 16/73 -, se apliquem à sua situação, forte no caráter social da prestação previdenciária. Precedentes desta Turma. II. Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pelo período mínimo previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, na condição de segurada especial, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
