JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009146-02.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Cônjuge. Óbito anterior à lei 8.213/91. Leis complementares 11/71 e 16/73. Provas documentais e provas testemunhais

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009146-02.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. PROVAS DOCUMENTAIS E PROVAS TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO. I. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. II. A dependência econômica da esposa, do marido inválido, da companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, do filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito anos) ou inválido e da filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida é presumida (Decreto 89312/84), conquanto cabível prova em contrário. III. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. IV. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nas Leis Complementares 11/71 e 16/73, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola do de cujus, no período imediatamente anterior ao óbito, e a dependência econômica da requerente. V. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. VI. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. VII. Apelação a que se dá parcial provimento.

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