Pensão por morte. Arts. 16, 18, II, "a", 74 da lei 8213/91. Prova documental. Cônjuge. Dependência econômica presumida. Prova testemunhal. Requisitos atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001453-64.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, 18, II, "a", 74 DA LEI 8213/91. PROVA DOCUMENTAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. I. Na espécie, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. II. Considerando que a r. sentença determinou o pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do óbito (04.09.1995), respeitada a prescrição qüinqüenal, temos que o valor ao qual foi condenado o INSS excede a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a remessa ser tida como interposta. III. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. IV. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. V. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. VI. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola do de cujus e a dependência econômica da requerente. VII. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97), observada a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VIII. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. IX. Apelação e Remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida como interposta.
