Aposentadoria rural por idade. Valor do benefício previdenciário. Termo inicial da aposentadoria. Data do ajuizamento da ação. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000831-82.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. A teor do art. 143 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural deverá ser concedido no valor de um salário mínimo. II. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC). III. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a data de início do benefício como a data do ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
