Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente - Juros de mora - Custas
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006808-94.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA - CUSTAS. 1. Reconhecidas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral da parte autora, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 3. O INSS é isento do pagamento de custas por força de Lei Estadual. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
