Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente - Dib: Ajuizamento da ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005944-56.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - DIB: AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Reconhecidas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora, conforme laudo médico pericial, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Compulsando os autos, verifico que não houve o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, assim, devido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento majoritário nesta Corte e no STJ (nesse sentido: AC 2007.01.99.038205-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.107 de 28/04/2011). 3. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
