JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035256-58.1999.4.01.3400

Servidor público. Licença remunerada para exercício de mandato sindical. Impossibilidade. Art. 92 da lei 8.112/90, com a redação da lei 9.527/97

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/06/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035256-58.1999.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 92 DA LEI 8.112/90, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.527/97. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A determinação de que a licença para desempenho de mandato classista seja exercida sem remuneração pelos cofres públicos não afronta o art. 8º, I, da Constituição Federal, que trata da livre associação sindical, cuidando-se, na verdade, de alteração do regime estatutário, que não ofende o direito à livre associação sindical dos servidores civis, garantido pelo art. 37, VI, da Constituição Federal. 2. Apelação e remessa oficial providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.