Embargos à execução - Título executivo judicial - Reexame necessário - Juros de mora - Termo inicial - Citação válida ocorrida no processo principal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018573-04.2002.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO DECRETO-LEI N. 1.910/81 - POSSIBILIDADE. 1. É incabível remessa oficial contra sentença que julga embargos à execução de título judicial. Precedentes: AC 2002.01.00.009356-4/BA; AC 2000.38.00.038660-3/MG. 2. Na execução de título judicial, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do réu no processo de conhecimento. Inteligência do artigo 219 do CPC. 3. A execução forçada de crédito reconhecido em título judicial deve ater-se ao objeto da decisão, mantendo a fidelidade ao respectivo título, em sua integralidade. Se devida eventual compensação, deveria ser objeto de discussão quando da ação de conhecimento. 4. Apelação parcialmente provida e remessa não conhecida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
