Pensão por morte. União estável. Início prova material. Prova testemunhal harmonica e suficiente. Correção monetária. Juros. Custas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006592-36.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMONICA E SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 2. Comprovada a união estável com segurado (falecido) da Previdência Social, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, por prova material suficiente - certidão de nascimento de filhas em comum (fl. 12), certidão de óbito onde consta a informação que a autora convivia com o falecido (fl. 14), 2ª via de certidão de casamento religioso (fl. 15) - corroborada com prova testemunhal, a demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 3. A dependência econômica da companheira com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é objeto de presunção absoluta. Precedentes da Corte e do STJ: AC 2000.01.00.07880-8, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; REsp 203.722/PE, Rel. Min. Edson Vidigal. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. O INSS é isento de custas no Estado de Mato Grosso (Lei Estadual n. 7.603/2001). 6. Reexame Necessário parcialmente provido para adequar correção monetária, juros e custas ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- deu parcial provimento ao reexame necessário.
