Ação declaratória. União estável. Interesse do INSS. Competencia da justiça federal. Art. 109, I, da CF/88
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013849-15.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DO INSS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que se pretende a declaração de união estável, se o INSS, chamado a integrar a lide, compareceu e defendeu interesse que se revela lídimo, face o intuito do autor em obter benefício previdenciário, configurado está o interesse federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, a teor do dispõe a Constituição Federal, nos termos do art. 109, I. 2. Constam nos autos cópia da certidão de óbito em que se constata que a autora foi a declarante do falecimento; declaração de que havia sido cadastrado o grupo familiar formado pelo falecido, a autora e os enteados no Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal e declaração prestada pela pessoa jurídica EMFLORA (empregadora do falecido) reconhecendo a dependência econômica da autora (fls. 03, 05/06). Tal documentação constitui início de prova material, posteriormente, corroborada pela prova testemunhal a indicar que eles estabeleceram relacionamento público, contínuo e duradouro, situação que demonstra a condição de companheira da autora. 3. Isenção de custas processuais (Lei n. 9.289/96 e Lei Estadual n. 14.939/2003). 4. Remessa Oficial, tida por interposta e Apelação parcialmente providas para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Oficial
- tida por interposta
- e à Apelação.
