Execução fiscal - Apelação - Falta de preparo - Código de processo civil, art. 511 - Jurisprudência do t.r.f da 1ª região - Recurso deserto
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011506-80.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALTA DE PREPARO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F DA 1ª REGIÃO - RECURSO DESERTO. 1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser realizado de imediato, quando da interposição do recurso, sendo desnecessária remessa dos autos ao contador para elaboração do cálculo, bem assim intimação da parte recorrente para ciência do valor a ser recolhido, cabendo à própria parte interessada a elaboração do cálculo e o recolhimento da taxa relativa ao preparo. 2. A hipótese dos autos não é de insuficiência do preparo, mas de sua inexistência, tanto no que concerne às custas, quanto ao porte de remessa e retorno, não comportando a intimação da parte para sua regularização, prevista no § 2º do aludido dispositivo. Neste sentido: (AG 0016661-40.2010.4.01.0000/PA, Rel. Juiz Federal Marcus Vinicius Reis Bastos (conv.), 4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 15/10/2010, pág. 248). 3. Apelação julgada deserta. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 27/06/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar JULGOU DESERTA a apelação por unanimidade.
