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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000649-52.2005.4.01.3806

Embargos à execução - Credor hipotecário - Litisconsórcio passivo necessário - Citação - Necessidade - Nulidade da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000649-52.2005.4.01.3806

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Ao teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". 2. "A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário implica a nulidade do processo a partir do momento em que era indispensável a sua participação" (Precedente: AC 200001000654289, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (Conv.), 5ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 09/04/2007, pág. 119). 3. "Deve o banco financiador, que detém a hipoteca, figurar no pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, sob pena de tornar-se inexequível o julgado, que determinou a liberação do gravame" (Precedente: REsp 625091/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma do S.T.J., DJe de 08/03/2010). 4. Impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, já que o provimento dos embargos de terceiro pode afetar interesse tanto da Fazenda Nacional quanto da Caixa Econômica Federal. 5. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. 6. Remessa oficial parcialmente provida para declarar anular a sentença, determinando a citação da CEF como litisconsorte passivo necessário. 7. Apelação prejudicada. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 27/06/2011, para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar DEU PARCIAL PROVIMENTO a remessa oficial para anular a sentença
  • determinando a citação da CEF como litisconsorte passivo necessário e JULGOU prejudicada a apelação
  • por unanimidade
  • nos termos do voto do relator.