Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Não-preenchimento dos requisitos. Trabalho urbano. Benefício indevido. Decisão desfavorável
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005000-78.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, ante o fato de o autor ter laborado em atividades urbanas por longo tempo, ficou descaracterizada a condição de segurado especial que o legislador buscou amparar. 3. Considerando-se a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido de boa-fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
