Servidor público militar. Curso de formação. Lei 6.880/80.. Concurso público. Participação em curso de formação. Agregado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004599-21.2009.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 6.880/80.. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGADO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À GRADUAÇÃO DO IMPETRANTE. 1. O servidor militar tem direito a participar do curso de formação, mesmo em se tratando de concurso promovido pelo governo estadual, devendo receber o soldo referente ao seu posto ou graduação, no nível em que se encontrar, ficando na condição de agregado, conforme inteligência dos artigos 82, XII e XII, e 84 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) 2. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
