Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Não preenchimento dos requisitos. Trabalho urbano. Benefício indevido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027301-19.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, tendo o autor, marido da autora, exercido atividade remunerada urbana de forma ininterrupta, durante o período de carência do benefício pleiteado, não é possível estender sua qualificação profissional de lavrador ou agricultor à esposa, restando descaracterizada a condição de segurados especiais que o legislador buscou amparar. 3. Apelação dos autores desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores.
