Gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - Gdasst. Lei 10.483/02. Extensão aos inativos. Possibilidade. Percentual
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010304-61.2008.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10.483/02. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 543-C, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. 1. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 2. De caráter genérico e impessoal, a GDASST deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 3. Fazem jus os inativos ao recebimento da GDASST no percentual de 40 (quarenta) pontos, de 1º de abril a 31 de maio de 2002; a partir de 1º de junho em diante no valor de sessenta pontos percentuais, tal como deferido aos ativos. Mantida a sentença no tocante à fixação do percentual de 40 pontos até abril de 2004, em face da ausência de apelação da parte autora nesse ponto. 4. As diretrizes supra não destoam da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 572052 RG/RN, porque nesse julgado a Corte Constitucional não disciplinou a forma de pagamento da gratificação no período anterior à norma que havia fixado o seu valor em 60 pontos para os servidores ativos. 5. A latere, a diretriz estabelecida pela Corte Suprema quanto à questão central ali dirimida é no sentido de que, enquanto não forem levadas a efeito as avaliações que terão o condão de caracterizar as gratificações em comento como de índole pro labore faciendo, elas devem ser consideradas como gratificações genéricas, ainda que tenham sido maquiadas para que fossem identificadas como as primeiras. 6. Acórdão mantido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- manteve o acórdão proferido.
