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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061788-91.2003.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de serviço. Cálculo da rmi. Dupla contribuição em decorrência do exercício de atividades concomitantes

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061788-91.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. DUPLA CONTRIBUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CRITÉRIO DA SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32 E INCISOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA DEFINIDAS EM RAZÃO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. 1. O artigo 32, incisos I a III, da Lei 8.213/91, disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários na hipótese de exercício de atividades concomitantes. 2. A regra de cálculo estabelecida no art. 29 da Lei 8.213/91 somente contempla a possibilidade de apuração do salário-de-benefício, mediante a soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades simultaneamente exercidas, quando o segurado satisfizer, em relação a cada uma dessas atividades, as condições necessárias para a percepção do benefício. 3. Como o autor somente reuniu as condições para obtenção do benefício em relação à atividade por ele desempenhada como contribuinte individual, mas não em relação à sua atividade de empregado, o cálculo do salário-de-benefício deverá observar a regra expressa nos incisos II e III da Lei 8.213/91, apurando-se o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade principal, acrescido do percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício, no que pertine à atividade secundária. 4. A atividade desempenhada pelo autor como contribuinte individual foi a que efetuou o recolhimento do maior número de contribuições previdenciárias e, por isso, na apuração da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, deve ela ser considerada como atividade principal para fins de aplicação do disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

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