JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063926-31.2003.4.01.3800

Pensão por morte originária de benefício anterior de aposentadoria especial concedido antes da CF/88. Atualização dos salários-de-contribuição. Ortn/otn

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063926-31.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% E APURAÇÃO DA RMI SEM AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 29, §2º, E 33, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2003. 2. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, na parte que reconheceu à autora o direito à revisão da sua pensão por morte, com a elevação do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) e com a apuração da nova RMI afastando as limitações previstas nos arts. 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, circunstância que não conduz, necessariamente, à sua anulação, mas enseja o corte da parte excedente. 3. Para os benefícios de aposentadoria especial concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei 6.423/77. 4. O acolhimento do pedido de revisão, com a atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria anterior do falecido cônjuge da autora pela variação da ORTN/OTN, tem como conseqüência a alteração da sua renda mensal inicial, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT, durante o seu período de vigência, e os novos valores apurados servirão de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91, com os seus reflexos sobre a renda mensal inicial do benefício atual de pensão por morte. 5. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Verba honorária mantida no percentual de 10% (dez por cento), mas incidente apenas sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.