JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033955-90.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Descumprimento do período de carência. Não preenchimento dos requisitos. Benefício indevido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033955-90.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovado o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e havendo nos autos depoimento da autora afirmando que deixou as lides rurais há mais de trinta anos, impossível a concessão da aposentadoria pleiteada. 2. Apelação da autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.