Pensão por morte. União estável. Comprovação corroborada por prova testemunhal. Trabalhadora rural. Início de prova material. Ausência de prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029297-52.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. 1. É entendimento desta Corte que a prova material dissociada da prova testemunhal não se mostra suficiente à concessão de pensão por morte. Isso se dá porque o início razoável de prova não é bastante para determinar se ao tempo do óbito ainda existia a dependência econômica, além do exercício da atividade rural que enseja o enquadramento como segurado previdenciário, sendo fundamental a prova testemunhal para esse fim. 2. "1. O reconhecimento de união estável e de dependência econômica pode ser comprovado por testemunhos idôneos. Precedentes. 2. Ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova testemunhal, essencial à espécie. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem." (AC 2004.35.00.018990-5/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.105 de 03/12/2007) 3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º, do CPC. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
