Aposentadoria por invalidez resultante de benefício anterior de auxílio-doença. Cálculo do salário-de-benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020470-57.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. 1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/12/2002, o qual é resultante da transformação do benefício anterior de auxílio-doença que ele vinha percebendo, concedido em 14/11/2000, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram consideradas as disposições da Lei 8.213/91, na redação em vigor nas datas de concessão dos respectivos benefícios. 2. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo revela que a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do autor foi calculada tomando por base a média aritmética dos salários-de-contribuição, em conformidade com o art. 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, originando um salário-de-benefício de R$ 258,93 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), sobre o qual incidiu o coeficiente de cálculo de 91% (noventa e um por cento) previsto no art. 61 da Lei 8.213/91. 3. A Carta de Concessão/Memória de cálculo da aposentadoria por invalidez do autor demonstra que a sua RMI foi fixada com base no salário-de-benefício do anterior de auxílio-doença, devidamente atualizado, com a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual de 100% (cem por cento), conforme previsto na legislação de regência. 4. A regra de cálculo estabelecida no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez, consoante jurisprudência do e. STJ. 5. A prova dos autos revela que não houve ilegalidade na apuração da RMI dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez do autor, uma vez que foram observadas as disposições da legislação então em vigor. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
