Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000587-90.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Remessa oficial tida por interposta, já que inocorrentes na espécie as exceções contidas nos §§ 2º e 3º do art. 475, do CPC. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada (cf. fls. 22 e 28, dentre outros), devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. Termo inicial na data do requerimento administrativo formulado. 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09. 5. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Afastamento da multa previamente fixada. Precedentes. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
