Pedido de justiça gratuita. Impugnação. Lei 1.060/50. Estado de hipossuficiência financeira. Ausência de prova em contrário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061120-76.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LIMITE DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.De outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido aos requerentes que percebam mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos. In casu, pela análise das fichas financeiras carreada aos autos, verifica-se que a remuneração dos impugnados estão aquém do citado valor definido pela jurisprudência, fato que apontam o enquadramento dos demandantes na condição de hipossuficientes. 3.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
