Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Cnis. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047257-89.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Certidão da 94ª Zona Eleitoral de São Miguel do Araguaia - GO, emitida em 20/06/2005 (fl. 12), cuja ocupação declarada pelo eleitor foi trabalhador rural, emitida em data posterior ao implemento etário do autor, não é documento apto para demonstrar, por si somente, a condição de rurícola do postulante. 3. Com efeito, apesar de constar que o autor encontra-se ali "domiciliado desde: 18/09/1986", tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. 4. Ademais, o INSS juntou à fl. 24 (CNIS) comprovando vínculos de trabalho urbano do autor, no interregno de 1977 a 1987, fato este que prejudica a pretensão dos autos. 5. Ainda que o depoimento colhido (fl. 40) afirme a dedicação do autor ao trabalho rural durante vários anos, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 6. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ser indeferido. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
