JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046999-43.2010.4.01.3800

Pedido de justiça gratuita. Impugnação. Lei 1.060/50. Estado de hipossuficiência financeira. Ausência de prova em contrário. Sentença confirmada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046999-43.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. De outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido aos requerentes que percebam mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos. In casu, pela análise das fichas financeiras carreada aos autos, verifica-se que a remuneração dos impugnados estão aquém do citado valor definido pela jurisprudência. 3. Tratando-se, assim, de impugnação ao benefício da justiça gratuita, se não houve, por parte da impugnante, apresentação de argumentação consistente ou prova documental que demonstrasse eventual situação econômica confortável do impugnado, há de se manter a presunção de hipossuficiência em favor da mesma. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • por unanimidade
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