JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043375-85.2010.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Concessão de doença. Comprovação da incapacidade laborativa. Termo inicial da concessão do benefício. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043375-85.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Consta dos autos relatórios médicos datados da época do requerimento administrativo, inclusive, emitido por especialista, atestando específicas patologias (fl. 9/10), bem como apontando a necessidade de afastamento temporário das atividades profissionais. 4. Além disso, o laudo pericial (fl. 211) é claro ao confirmar tais moléstias e acrescenta que "o autor portador de doenças na coluna vertebral cervical - lesão degenerativa. Degeneração Discal C5-C6, Artrose Cervical," (fl. 211), afirmando que o mesmo encontra-se incapaz para o trabalho. 5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (fls. 20/22), até que a parte se recupere para o exercício da sua atividade habitual ou, se for o caso, até que seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 6. Tendo o prolator da decisão recorrida demonstrado a existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, têm-se por satisfeitos os pressupostos legais insertos no art. 273, e, I e II, do CPC, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos, de acordo com o novel entendimento jurisprudencial, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão aplicados na forma da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. Os honorários são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, contudo, em razão do princípio do non reformatio in pejus, aos valores constantes da sentença proferida. 10. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.