Embargos à execução. Diferença de 11,98%. Ação de execução extinta. Perda de objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037694-45.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 11,98%. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista a extinção da ação de execução, feito principal destes, nos termos do art. 794, I, do CPC, em virtude do pagamento administrativo dos valores pleiteados pelos exeqüentes, constata-se o superveniente esgotamento do objeto dos presentes embargos e do interesse recursal da União, dada a total inutilidade de qualquer pronunciamento meritório desta Corte acerca da apelação interposta pela embargante para impugnar a sentença no ponto que lhe fora desfavorável. 2. Assim, uma vez que houve a extinção da execução das quais estes embargos são incidental, impõe-se reconhecer a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, que leva a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Com efeito, a superveniente perda do objeto não afasta a condenação em verba honorária, que deve ser fixada com base no princípio da causalidade. Por conseguinte, condena-se os embargados ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), de acordo com art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o feito
- sem resolução do mérito
- nos termos do art. 267
- VI
- do CPC
- ficando prejudicada a apelação.
