JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037694-45.2004.4.01.3800

Embargos à execução. Diferença de 11,98%. Ação de execução extinta. Perda de objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037694-45.2004.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 11,98%. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista a extinção da ação de execução, feito principal destes, nos termos do art. 794, I, do CPC, em virtude do pagamento administrativo dos valores pleiteados pelos exeqüentes, constata-se o superveniente esgotamento do objeto dos presentes embargos e do interesse recursal da União, dada a total inutilidade de qualquer pronunciamento meritório desta Corte acerca da apelação interposta pela embargante para impugnar a sentença no ponto que lhe fora desfavorável. 2. Assim, uma vez que houve a extinção da execução das quais estes embargos são incidental, impõe-se reconhecer a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, que leva a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Com efeito, a superveniente perda do objeto não afasta a condenação em verba honorária, que deve ser fixada com base no princípio da causalidade. Por conseguinte, condena-se os embargados ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), de acordo com art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • extinguiu o feito
  • sem resolução do mérito
  • nos termos do art. 267
  • VI
  • do CPC
  • ficando prejudicada a apelação.