JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037182-57.2007.4.01.3800

Revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Dib: 15/12/94. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037182-57.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB: 15/12/94. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA MP Nº 1.523-9/97. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. O prazo decadencial em ação que se discute a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 2. Rejeita-se a preliminar de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o processo no. 2007.38.00.011121-6, ajuizado pela parte autora, foi julgado extinto sem exame de mérito, não ocorrendo, portanto, coisa julgada em relação aos pedidos ora requeridos. 3. Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, por confundir-se com o mérito e com ele será analisada. 4. Tendo o autor se insurgido, em juízo, contra a renda mensal inicial fixada para seu benefício através do ajuizamento da ação nº 2003.38.00.762704-1, feito que teve curso junto ao Juizado Especial Federal e, posteriormente, redistribuído para a 28ª Vara Federal, considera-se que o qüinqüênio anterior à propositura do indicado feito deve ser considerado como marco prescricional. 5. Portanto, tendo aquele feito sido proposto em 20/10/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. Assim, sem razão o apelante. 6. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, uma vez que concedido em 15/12/94 (fl. 06), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 7. Merece ser confirmada a sentença no que se refere à antecipação da tutela deferida tão-somente para revisar o benefício, haja vista presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida, restando satisfeitos os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, principalmente em face da verossimilhança das alegações, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à revisão ora confirmada, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, contudo, em razão do princípio do non reformatio in pejus, aos valores constantes da sentença proferida. 11. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 12. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 8, 9 e 11.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.