JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025724-74.2009.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025724-74.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. Estende-se à mulher a condição de rurícola do marido, indicada na certidão de casamento da autora (fl. 10), realizado dia 06.01.1977. 4. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 34/35), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Em respeito ao disposto no art. 273 do CPC a tutela deferida de ofício deve ser cassada. Apesar disso, o benefício já implantado não deverá sofre solução de continuidade. Tal entendimento busca garantir ao jurisdicionado o direito a uma prestação jurisdicional justa e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de prestigiar a economia processual. 9. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 5 a 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.