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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012419-55.2008.4.01.3800

Remessa oficial tida por interposta. Art. 14, §1º da lei nº. 12.016/2009. Servidor público. Pagamento a maior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012419-55.2008.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ART. 14, §1º DA LEI Nº. 12.016/2009. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR. VANTAGEM DE QUE TRATA O ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52. LEI 8.112/90. ART. 46. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, em obediência ao comando do art. 14, §1º da Lei nº. 12.016, de 07/08/2009, haja vista tratar-se de sentença concessiva de segurança. 2. Após o regular procedimento administrativo realizado pela Controladoria Geral da União/MG foi detectado o pagamento irregular da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.1711/52, a partir da edição da Lei nº 11.091/2005. Não houve, portanto, a participação dos servidores na percepção da aludida vantagem, caracterizando, assim, a boa-fé. 3. O entendimento deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento (precedentes). 4. Ante a presunção de boa-fé, no recebimento da citada vantagem, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.