JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010068-23.2009.4.01.3300

Revisão de benefício. Pensão por morte. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição. Lei nº. 8.880/94

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010068-23.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA MP Nº 1.523-9/97. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. O prazo decadencial em ação que se discute a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 2. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por contribuição concedido à falecida esposa em 01/07/1994 (fl. 13) e, por reflexo, o de pensão por morte concedido ao autor em 15/04/2004 (fl. 11), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 3. Sem razão o INSS quanto à alegação de que a apuração dos valores em atraso deve ter como limite inicial a data da concessão da pensão por morte (15/04/2004). Com efeito, muito embora o autor Armando Luciano Santos Dias não seja titular de aposentadoria, o é de pensão que, em decorrência da legislação então vigente, calcula-se sobre o valor da aposentação percebida pelo instituidor do benefício. Portanto, a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários de contribuição há de se fazer no tocante à aposentadoria do instituidor do pensionamento, com reflexos sobre o valor deste, para apuração dos valores devidos no pensionamento derivado da aposentação, e conseqüente apuração das parcelas em atraso. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. Remessa Oficial parcialmente provida, na forma dos itens 4 e 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.