Revisão de benefício. Pensão por morte. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição. Lei nº. 8.880/94
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010065-68.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por contribuição, concedido à falecida genitora em 04/10/1994 (fl. 89) e, por reflexo, o de pensão por morte, concedido à autora em 26/07/2006 (fl. 17), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 2. Sem razão o INSS quanto à alegação de que a apuração dos valores em atraso deve ter como limite inicial a data da concessão da pensão por morte (26/07/2006). Com efeito, muito embora a autora Clarisa Rodrigues Silva não seja titular de aposentadoria, o é de pensão que, em decorrência da legislação então vigente, calcula-se sobre o valor da aposentação percebida pelo instituidor do benefício. Portanto, a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários de contribuição há de se fazer no tocante à aposentadoria do instituidor do pensionamento, com reflexos sobre o valor deste, para apuração dos valores devidos no pensionamento derivado da aposentação, e conseqüente apuração das parcelas em atraso. 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei nº. 11.960/09. 4. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Ausência de apelação da parte autora a respeito impede, no entanto, a reforma da decisão, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 6. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. Remessa Oficial parcialmente provida, na forma dos itens 3 e 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
